Quinta, 21 de Novembro de 2024 
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LeiOrgânicadoMunicipiodeAmericanodoBrasil

PREAMBULO

Sob a proteção de DEUS, nós Vereadores, investidos de Poder Constituinte, aprovamos e promulgamos a presente:

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE AMERICANO DO BRASIL

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - O Município de AMERICANO DO BRASIL, formado por sua sede e distritos, é parte, integrante e inseparável, do Estado de Goiás e da República Federativa do Brasil.
§ 1º - AMERICANO DO BRASIL é a sede do Município.
§ 2º - Constituem símbolos do Município, sua bandeira, seu hino e suas armas.
§ 3º - O Município poderá se dividido em distritos na forma estabelecida pela Lei Complementar Estadual.

Art. 2° - São Poderes do Município independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as do outro.
§ 2° - O Município de AMERICANO DO BRASIL, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado de Goiás.

Art. 3° - Para a obtenção de seus objetivos, o Município poderá:
I – organizar-se em consorcio, cooperativas ou associações mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Prefeito;
II – celebrar convênio, acordos e outros ajustes com entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e de outros Município, bem como entidades privadas, para a realização de suas atividades próprias;
III – constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, instituições e serviços, fiscalização do trânsito, conforme dispuser a lei.

Art. 4º - A autonomia do Município é assegurada:
I – pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) – à decretação de arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados o limites impostos pelas Constituições da republica e do Estado de Goiás.
b) – à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 37, da Constituição da Republica, e do art. 92, da Constituição do Estado de Goiás;
c) – à organização dos serviços públicos locais.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Compete ao Município, sem prejuízo de outras que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com o Estado Goiás:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual;
III - manter e prestar programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população, podendo para tanto credenciar médicos, odontólogos, hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
IV – promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;
V – autorizar e fiscalizar as edificações, baixar normas reguladoras que disciplinem, dentre outras matérias, as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, e se for o caso controle de poluição ambiental, sob pena de não licenciamento;
VI – concede licença ou autorização para abertura, fixar condições e horários de funcionamento, respeitada a legislação, do trabalho, de estabelecimento comerciais, industriais, que poderá resultar na cassação da licença ou autorização, ou aplicação de multa na forma da lei;
VII – organizar é preta, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo municipal de passageiros, definido como essencial estabelecendo as servidões administrativas necessárias;
VIII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social nos ternos da legislação federal e estadual;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – dispor sobre serviços funerários, de necrotério e de cemitérios, além de administrar aqueles forem públicas e fiscalizar os demais;
XI – criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e 92, da Constituição do Estado de Goiás, e instituir o regimento jurídico de seus servidores;
XII – prover a Câmara Municipal de instalações adequadas para o exercício das atividades de seus membros e funcionários de seus serviços;
XIII – exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 23, da Constituição da República, e no art. 6º, da Constituição do Estado de Goiás.

SEÇÃO III
DAS VEDAÇOES

Art. 6º - Ao Município é terminantemente proibido:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferência entre brasileiros natos ou naturalizados;
IV – usar ou consetir que se use qualquer dos bens ou serviços da Administração Direta e Indireta do Município para fins estranhos aos estabelecidos em lei;
V – doar bens imóveis de seu patrimônio, ou construir sobre eles ônus real, ou conceder isenções físicas ou remissões de dividas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade ato.

SEÇÃO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 7º - São bens do Município os que atualmente lhe pertençam e os lhe vierem a ser atribuídos.

CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 8° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através de voto direto e secreto.
§ 1º - A eleição dos Vereadores coincidirá com a do Prefeito;
§ 2º - Cada legislatura terá fixado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 67da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 9º - A Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestar, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assuntos previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1º - A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2° - O Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, poderá comparecer à Câmara Municipal, ou a suas comissões, por sua iniciativa, ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PODER LEGISLATVO

Art.10 - À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e, especialmente, sobre:
I – tributos, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de credito, bem como a aplicação no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anuais, aberturas de credito suplementar e especiais;
IV – subenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos tempos desta Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás;
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação de cargos, empregos e funções públicas, estabelecidas e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII – conceção, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República.
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;
IX – serviços funerários, de necrotério e de cemitério, sua administração, quando públicos, e fiscalização dos demais;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, pretacionais, assistenciais ou similares, nos termos do inciso VI do Art. 5º desta Lei Orgânica;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e moto-táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização par de bens imóveis, salvo nos casos de dotação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua dotação de doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observado o disposto no inciso V do art. 6º desta Lei Orgânica;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano em suas modificações;
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – transito e multos aplicáveis regulando sua arrecadação;
XVIII – alienação de bens administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.

Art. 11 – Compete privativamente a Câmara Municipal:
I – receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da Republica e do Estado de Goiás, observar as Leis observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil e desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;
II – legislar sobre organização, funcionamento e policia, respeitadas esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado de Goiás e da República criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernente à remuneração e limites de dispêndios com pessoas expressa no art. 37, inciso XI, e art.169 da Constituição da Republica art. 9, inciso XII, e 113, da Constituição do Estado de Goiás.
III – eleger sua Mesa e constituir suas comissões nesta assegurando tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;
IV – fixar, com observância do disposto no inciso V, VI e VII do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 da Constituição do Estado de Goiás, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
V – Conceder licenças;
a) – ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) – aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
c) – ao Prefeito, para se ausentar do município por tempo superior a quinze dias.
VI – solicitar, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que julgar necessário informações ao Chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridades equivalentes, que as prestara no prazo Maximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade;
VII – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios e controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;
VIII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito no prazo legal;
IX – requisitar o numerário destinado a suas despesas, observando o limite fixado no art. 29 – A da Constituição da Republica;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar;
XI - convocar ao Prefeito para comparecer à Câmara a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da convocação;
XII – convocar os Secretários e demais ocupantes de Cargos de confiança para comparecer a Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da convocação;
XIII – representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela pratica de crime contra a Administração Publica que tiver conhecimento.
§ 1° – Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos II, IV, V, VII, deste artigo.
§ 2° - o desatendimento no disposto nos incisos VI, IX, XI e XII, implicará tomada de providencia nos termos da lei por parte do Presidente Câmara para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO III
DOS VEREADORES

Art. 12 – os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circulação do Município.

Art. 13 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário permissionário ou autorizatorio de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I art. 15 desta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) – ser propriamente, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art.14 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decreto a justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º - São incompatíveis com o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas assegurada aos Vereadores e percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso X do art. 11, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V; a perda será declarada pela Mesa Diretora, oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4° - O processo de cassação do mandato do Prefeito e do Vereador, deverá observar o disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal obedecera ao rito estabelecido no art. 5° do Decreto Lei n° 201/67.

Art. 15 – não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de território ou Secretario de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, Município ou de chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no pais ou no exterior, para tratar de interesse particular, sendo vedada a remuneração, neste ultimo caso;
§ 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superiora a Cento e vinte dias.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato do sucedido e para cumpri-lo.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO IV
DAS REUNIOES

Art. 16 – A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.

SEÇÃO V
DAS COMISSOES

Art. 17 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 2º - Às comissões, em razão de sua competência,cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um terço dos membros da Câmara Municipal;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
V – apreciar programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e, sobre, emitir parecer.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de Investização no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membro, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo duas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 18 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decreto Legislativo;
V – resoluções.

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGANICA

Art. 19 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – do Prefeito;
III – dos cidadão, subscrita por, n mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado de Goiás ou Estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovação se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem.
§ 4º - Não será objetivo de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a integração do Município ao Estado de Goiás e à federação brasileira;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de emenda rejeita ou havia por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 20 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e nas Constituições do Estado de Goiás e da Republica.
§ 1º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das Leis que disponham sobre:
a) – organização administrativa, as matérias tributarias e orçamentária e serviços públicos;
b) – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, criação e provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquia e funcional do Poder Executivo, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nas Constituições do Estado de Goiás da República;
c) – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 3º - não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da Republica e art. 111, §§ 3º e 4º da Constituição do Estado de Goiás.
§ 4º - Lei complementar regulará a elaboração, redação alteração e consolidação das leis.
§ 5º - Salvo disposição desta Lei Orgânica em contrario, as deliberações da Câmara Municipal e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, em votação aberta, presente à maioria absoluta de seus membros.
§ 6º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º - A matéria constante de projetos de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 21 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de suas iniciativa, que será, ou não, ou não, deferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regimento de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, ate que se ultime a votação.
§ 2º - o prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 22 – concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse publico, ventá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contando da data do recebimento e comunicara, dentro quarenta e oito horas, Câmara Municipal, as razoes de veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores;
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final.
§ 6º - Se o veto for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e Ito horas, pelo Prefeito, ns casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, sob pena de perda de seu cargo, que será declarada na forma do § 3º do artigo 14 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA, ORÇAMENTARIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL

Art. 23 – Observados os princípios e as normas desta Lei Orgânica e das Constituições da Republica, em especial do parágrafo único de seu artigo 70, e do Estado de Goiás, especialmente do § 2º de seu artigo 25, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração Direta e Indireta será exercida mediante controle interno de cada Poder na forma da lei.
§ 1º - O Controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercida com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Município.
§ 3º - As contas mensais e anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, ao qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgara as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente as contas do Município.

Art. 24 A comissão permanente que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios despesas não autorizadas, ainda que sob a formação de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, n prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestado os estabelecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao Plenário da Câmara.
§ 3º - A comissão prevista no caput deste artigo poderá participar dos procedimentos licitatórios, especialmente nos atos de entrega e abertura de propostas, bem como nos concursos públicos.

Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, cada qual, sistema próprio de controle interno, com as finalidades e a forma do artigo 29 da Constituição do Estado de Goiás, competindo ao chefe de cada Poder designar seus membros, observando o quantitativo fixado em lei.

CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 26 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, observadas as condições de elegibilidade do art. 14 da Constituição da Republica, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição, e observado o disposto no § 2º do art. 73 da Constituição do Estado de Goiás.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso previsto no inciso I do artigo 11 desta Lei Orgânica.
§ 3º - Se decorrido dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 27 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vago, Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Lei Orgânica e na Constituição do Estado de Goiás, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargos ou funções de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, serão chamadas ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 28 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º - Ocorrendo à vacância no ultimo ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, dentre seus membros, pelo voto da maioria dos Vereadores.
§ 2º - Ocorrera à vacância no terceiro ano de período de governo, e serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo do Prefeito, o Presidente e o Vice-Prefeito da Câmara.

Art. 29 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração Pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica, ou que se ausentar do Municipal, por período superior a quinze dias.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO

Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, Observando o dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 22, desta Lei Orgânica;
V – prover os cargos, empregos e funções públicas, na forma desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás e das leis;
VI – celebrar convênio, acordos, contratos e outros ajustes autorizado em leis;
VII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e dos Estados de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:
a) – plano plurianual;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – orçamento anual;
d) – plano diretor;
VIII – remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
IX – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em ate quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.
X – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma de lei;
XI – fazer a publicação de balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII – colocar a disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o repasse do duodécimo a que tem direito, nos termos do art. 29 – A da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 31 – São infrações político- administrativas do Prefeito Municipal de AMERICANO DO BRASIL sujeitas ao julgamento pela a Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da prefeitura, em como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedido de informações da Câmara, quanto feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo,e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pratica.
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo Único – O rito processual do julgamento do Prefeito Municipal de AMERICANO DO BRASIL pelas informações político-administrativas obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.32 – A Administração Pública Direta e Indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e:
I – os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público, isolado ou inicial de carreira, depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso publico será de ate dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos ou emprego, na carreira;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII – é garantido ao servidor público o direto à livre associação sindical;
VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
IX – a lei reservara percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão;
X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse publico, decorrente de motivo de força maior, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedadas as recontratações no mesmo ou em outro cargo, salvo nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
XI – a revisão da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XII – a lei fixará o limite maximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII – os vencimentos dos cargos e empregos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – è vedada à vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal dos serviços públicos, ressalvado o disposto no inciso anterior e no §1º do art. 94 da Constituição do Estado de Goiás;
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XVI – é vedado ao Município, através de suas autarquia, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, que estiverem no efeito exercício de suas atividades funcionais;
XVII – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remunerão observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo, aplicando-lhes o principio do artigo 7º, inciso XXIX, aliena “a” da Constituição da República;
XVIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, da Administração Direita e Indireta dos Poderes do Município, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) – a de dois cargos de professor;
b) – a de um cargo de professor com técnica ou cientifico;
c) – a de dois cargos privativos de médico;
XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de atribuições e atuação, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei;
XX – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publico que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, a modalidade de leilão.
§ 1º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, dos órgãos e entidades da Administração Pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, dizeres ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
I – O Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativos das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer titulo, discriminando beneficiário, valor e finalidade;
II – O demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração Indireta dos Poderes do Município.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, deste artigo, implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - As atos de improbidade administrativa importarão na perda d função publica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízos da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos administrativos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 33 – Ao servidor da Administração Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seus cargos, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, sendo vedada a promoção por merecimento.
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados pela remuneração decorrente da opção realizada nos termos do inciso II deste artigo.

CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 34 – O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único – Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 35 – São direitos dos servidores públicos do Município, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – percepção de vencimentos básicos nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II – irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho no turno superior à do diurno;
V – salário-família para os seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não Superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
X – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de no mínimo cento e vinte dias;
XI – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de no mínimo, cinco dias;
XII – intervalo de trinta minuto para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante a oferta de creches e incentivos especiais, nos termos da lei;
XIV – redução dos ricos inerentes do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV – aposentadoria;
XVI – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei;
XVII – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 1º - O Município pagara auxilio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituições especializadas para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.
§ 2° - A fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal obedecera a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados, em resolução;

Art. 36 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – Voluntariamente, desde de que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço publico e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição se mulher;
b) – sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade se mulher com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) – os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “b” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de contribuição, federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior e, no que couber, ao disposto no art. 201 da Constituição Federal.

Art. 37° - São estáveis, após três anos de efetivação exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor publico estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada, a despedida do servidor estável, por sentença transitada em julgado, será ele reintegrado em seu cargo, percebendo a remuneração do período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade a que teria direito, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo.

TÍTULO III
CAPITULO I
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 38 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributaria, especialmente para conferir efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - Para cobrança de taxa, não se poderá tomar como base de calculo a que tenha servido para incidência de imposto.
§ 3º - Aplicam-se ao Município as disposições da lei complementar federal que:
I – regule conflitos de competência, em matéria tributaria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipais;
II – regulem as limitações constitucionais ao Poder de tributar;
III – estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributarias;
a) – definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, dos respectivos fatos geradores, base de calculo e contribuintes;
b) – obrigação, lançamento, credito, prescrição e decadência;
c) - tratamento ao ato praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio desses, de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇOES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 39 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, è vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, hipótese em que a vedação é relativa à parcela de acréscimo.
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias constituídas e conservadas pela iniciativa privada;
VI – instituir impostos sobre:
a) – patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de igrejas de qualquer confissão religiosa;
b) – patrimônio, renda u serviço dos partidos políticos, inclusive de suas funções, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) – livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - a vedação do inciso VI, alínea “a”, deste artigo è extensiva às autarquias e às fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Pùblico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, salvo se este for uma das pessoas jurídicas mencionadas naquela alínea.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º - A lei determinara medidas para os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matérias tributaria ou previdências só poderá ser concedida através de lei municipal especifica.
§ 6° - O Município, visando o seu desenvolvimento, poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de tributos municipais, devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICIPIO

Art. 40 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos” a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo disel,
IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual, definidos em lei Complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegura e o cumprimento da fundação social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O Município obedecera ao disposto em lei complementar federal que fixe as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Art. 41 – O Município divulgará, ate o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um do tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, e os valores de origem tributaria entregues.

Parágrafo Único – As disponibilidades de caixa d Município, de seus órgãos ou entidades e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPITULO II
DAS FINANÇAS PÙBLICA

SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS

Art. 42 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas se capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributaria.
§ 3º - Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, serão, elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4º - A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos órãos e entidades da Administração Direta e Indireta, assegurando dotações a serem repassadas mensalmente, em duodécimo, sendo que ao Poder Legislativo, não menos que três por cento de sua receita tributaria liquida;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital votante;
§ 5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo efetivo, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria.
§ 6º - os orçamentos previstos no § 5º, inciso I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8º - O município observará as disposições as disposições sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias anual e normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionalmente de fundos, estabelecidos pela lei federal e estadual.

Art. 43 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Câmara Municipal, na forma do § 8º artigo anterior.
§ 1º - Caberá a uma Comissão permanente da Câmara Municipal examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitita parecer, serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas e que incidam sobre:
a) – dotação para pessoal e seus encargos;
b) – serviços da divida;
III– sejam relacionadas com:
a) – a correção de erros ou omissões;
b) – os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito somente poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciadas a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme a caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.

Art. 44 – São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta dos vereadores;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação recursos para manutenção e desenvolvimentos de ensino e a prestação de garantia ás operações de crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem previa autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.
X – a paralisação de qualquer investimento já iniciado e previsto no plano plurianual, bem como emenda sem a este que vise suas supressão, salvo previa e especifica autorização legislativa concedida pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados:
I – se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, serão incorporados ao orçamentos do exercício financeiro subseqüente, nos limites de seus saldos.
§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesa imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição do Estado de Goiás.
§ 4º - devera constar, obrigatoriamente, do plano plurianual a previsão de conclusão de investimento previstos no plano anterior que já tenham sido iniciados.

Art. 45 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite de sessenta por cento da receita líquida.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderá ser feitas de houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias.

TITULO IV
DA POLITICA URBANA

Art. 46 – A política urbana a ser formulada pelo Município atendera ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

Art. 47 – O Plano Diretor, aprovação pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade de território do Município e devera conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, área de interesse especifico e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.
§ 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de risco geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrânea na área urbana e sua respectiva área de influencia.

Art. 48 – O Município criara unidade de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:
I – sirvam ao abastecimento publico e à irrigação agrícola;
II – tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades de conservação federal, estadual ou municipal;
III – constituam, no todo ou em parte, ecossistema sensíveis.
§ 1º - A lei estabelecera as condições de uso e ocupação das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascente e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento ou sua proibição quando implicar em impacto ambiental negativo.
§ 2º - A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascente e margens de logo e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de prestação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário, sendo vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens do rio, córregos, lagos e curso d’água.

Art. 59 – Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Poder Publico utilizará dentre outros instrumentos:
I – imposto predial e territorial urbano progressivos diferenciado por Zonas e critérios de ocupação de uso do solo;
II – taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
III – contribuição de melhoria;
IV – incentivos e benefícios ficais e financeiros;
V – fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
VI – edificação ou parcelamento compulsório.

Parágrafo único – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa justa indenização em dinheiro, limitada esta ao valor de mercado, apurado junto ao Cartório de Registro de Imóveis com base regimento atualizado de transcrição de compra e venda de imóveis.

Art. 50 – No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás, especialmente quando ao sistema viário, habitacional e saneamento, garantida a recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis, na forma da lei federal que discipline a contribuição de melhoria;
II – urbanização e regularização fundiária;
III – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e rural;
IV – criação de área especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização publica.

Art. 51 – Lei municipal regulariza transporte coletivo de passageiros de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes.

Art 52 – Compete ao Município o Planejamento, a administração e o exercício de poder policiar sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrente de inflações.

Art. 53 – O acesso à moradia é dever o município e da sociedade e direito de todos.
Parágrafo Único – È responsabilidade do Município e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares, na forma de lei.

TÍTULO V
DA POLÍTIA DE DESENVOLVIMENTO

Art.54 – O Município, observados os princípios desta Lei Orgânica e da Constituição da Republica e do Estado de Goiás, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtiva, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
§ 1º - O Município disporá as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferente, visando a incentiva-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas e tributarias, na forma da lei.
§ 2º - O Município não permitira o monopólio de seus serviços delegados à iniciativas privadas, mediante concessão, permissão ou autorização, reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados e a eliminação da concorrência bem como assegura, quando da fixação das tarifas justa remuneração impedindo o aumento arbitrário dos lucros.

Art. 55 – O Município promovera e incentivara o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, e bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 56 – O Município desenvolvera um conjunto integrado de ações destinadas a segurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único – A assistência à saída de livre iniciativa privada, sendo facultado as instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema de saúde, mediante contrato de direito publico, credenciamento ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência às entidades filantrópicas e as finalidades lucrativas.
Art. 57 - O Município prestara assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alienação e segurança de seus filhos.
§ 1º - A lei assegura a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º - O Município promoverá a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico social, cultural, desportivo e de lazer.

TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO

Art. 58 – O dever do Município para a educação será assegurado por meio de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exame adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;
II – progressiva extensão da obrigatória e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;
III – atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhe recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
IV – atendimento em creches;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VI – currículo voltados para os problemas e realidade do Pais e da característica regionais;
VII – promoção e incentivo de desenvolvimento e da produção cientifica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses regionais;
VIII – oferta de ensino diurno e noturno;
IX – atendimento ao educado de ensino fundamental, por meio de programas suplementares;

Art. 59 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo vente e cinco por cento da receita de impostos, incluída a proveniente de transferência nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e de educação especial.
§ 1º - Os recursos públicos serão destinados às escolas pùblicas, visando à universalização do ensino fundamental.
§ 2º - Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em educação, e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Publico, em caso dissolução.
§ 3º - os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudos, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagar e cursos da rede público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.

Art. 60 – As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o principio da instituição entre ensino superior mantidas pelo Município, exigida a contraprestação em serviços após concluído curso, por, no mínimo meia jornada.

TÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 61 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade da vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, observados no que couber os arts. 127 a 132 da Constituição do Estado de Goiás e art. 225, inciso e parágrafos da Constituição Federal.
§ 1º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degrado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ás sanções penais e administrativas, independente da obrigação de recuperar os danos causados.

TÍTULOS IX
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 62 – O dever do Município, com o incentivo às praticas desportivas dar-se-á, no mínimo, por meio de:
I – criação e manutenção de espaço próprio à pratica desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos respectivos programas;
II – incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
III – organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes.
IV – criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, a pratica destes recursos humanos e matérias, alem de instalação física adequadas;
V – O município estimulara as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes modalidades;
VI – Custeio financeiro das despesas dos campeonatos locais e regionais de atividades amadorísticas.

Art. 63- O Município assegurará a criança á criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos a vida, a saúde, a moradia, ao lazer, a proteção ao trabalho, á cultura, á convivência familiar e comunitária, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da Republica e do Estado de Goiás, compreendendo:
I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II – precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;
III – preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1° - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - Ate que seja elaborada a lei complementar prevista no § 4º do artigo 20 desta Lei Orgânica, será observado, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 8.268, de 11 de Junho de 1977, quando à elaboração, redação alteração e consolidação das leis.

Art. 3º Para garantir a plena exeqüibilidade desta Lei Orgânica, o Município editará as Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos a contar de sua promulgação.

Art. 4º - No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Lei Orgânica às escolas municipais e estaduais, bem como às entidades religiosas, associações de moradores, bibliotecas, bibliotecas públicas, Tribunais de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Juizes da Comarca, Ministério Público e entidades sindicais.

Parágrafo Único – Salvo com relação ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Juízo da Comarca e ao Ministério Público respectivo, observar-se-á para a distribuição determinada no “caput” deste artigo a existência das entidades nele mencionadas nos limites territoriais do Município.

Art. 5° - O excesso da despesa com pessoal ativo e inativo do Município, em relação ao limite fixado no artigo 45 desta Lei Orgânica, será apurada em noventa dias de sua promulgação e após reduzido à ordem de cinco por cento ao ano ate a sua completa adequação aquele limite.

Art. 6º - No mesmo prazo fixado pelo Art. 30, IX, desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal obrigado a apresentar a 2º via do balancete mensal e do balanço geral à Câmara Municipal.

Art. 7º - Fica o chefe do Executivo Municipal Obrigado a quitar a folha de pagamento do mês vencido, ate o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencimento, sob pena de efetuar o pagamento da folha dos servidores e funcionários da Prefeitura devidamente atualizado monetariamente pelo Bônus do Tesouro Nacional fiscal ou Indexador que o substitua.

 

TRANSPARÊNCIA CONTRATOS EDITAIS RGF VEREADORES REGIMENTO INTERNO MESA DIRETORA PORTARIAS DECRETOS RESOLUÇÕES