Quinta, 18 de Abril de 2024 
  HOME CONTATO  
 
   Painel da Transparência
   Contratos
   Editais
   RGF
   Vereadores
   Atas das Sessões
   Regimento Interno
   Lei Orgânica do Municipio
   Mesa Diretora
   Portarias
   Decretos
   Resoluções
   Contracheque
   Ficha Funcional
   TCM/GO
   Governo de Goiás
   Prefeitura de Americano
   Assembléia Leg. de Goiás
   Secretaria da Fazenda/GO
   Receita Federal do Brasil

Regimento Interno

Resolução Nº 001/ 2018 de 15 de Agosto de 2018.

 

“Dispõe sobre a Reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Americano do Brasil”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Presidente da Mesa Diretora promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e tem sede própria situada na Rua Três Poderes, Qd. 77 Lt. 16, s/n, Centro, Americano do Brasil – Estado de Goiás.

§ 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das solenidades oficiais ou comemorativas.

§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Presidente e aprovado pela Mesa.

Art. 2º - A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, e do projeto de lei orçamentaria anual.

§ 3º Além de outros casos previstos neste Regimento, a Câmara dos Vereadores reunir-se-á em sessão Extraordinária para:

I - receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dar-lhes posse;
II - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar o Poder Executivo e competência para organizar e praticar os atos de sua administração interna.

CAPITULO III

DA INSTALAÇÃO E POSSE

 

Art. 4º - No dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, os Vereadores eleitos reunir-se-ão em sessão solene, independente de convocação, às 09 (nove) horas, com qualquer número, na sede da Câmara Municipal, para posse e instalação da legislatura.

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os presentes, convidando para 1º e 2º Secretários os que lhe seguirem na idade.

§ 2º - Os vereadores apresentarão seus diplomas eleitorais e suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos:

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, À DO ESTADO DE GOIAS E LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE AMERICANO DO BRASIL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO, EXERCENDO COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E PROBIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.

§ 3º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.

§ 4º - O vereador que não comparecer à sessão solene de instalação poderá prestar compromisso e tomar posse perante o Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º - Se o vereador deixar de tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo anterior, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, terá o seu mandato declarado extinto por ato do Presidente da Casa.

 

CAPÍTULO IV

DO COMPROMISSO E DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 5º - Logo após a posse dos Vereadores, a Câmara Municipal receberá o compromisso e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º - Encontrando-se presentes o Prefeito e o Vice Prefeito, o Presidente designará uma comissão de vereadores para conduzir ao recinto as duas autoridades, que tomarão assento, o 1º à direita e o 2º à esquerda do Presidente.
§ 2º - Em seguida, primeiramente o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, a convite do Presidente da Câmara, proferirão o compromisso conforme o § 3º do artigo 4º deste regimento.

           § 3º - Em caso de não comparecimento, para compromisso e posse, na sessão solene de instalação, poderão fazê-lo dentro de 10 (dez) dias perante o plenário da Câmara.

 

§ 4º - Findo este prazo, sem que o Prefeito ou o Vice Prefeito tenha assumido o cargo, salvo justo motivo aceito pela Câmara, este será declarado vago pela Câmara Municipal, em reunião extraordinária por 2/3 de seus membros.

Art. 6º - Após a posse dos eleitos, seguir-se-á a reunião para o fim específico de eleição da Mesa Diretora, observando-se no que couber, o disposto neste Regimento.

Parágrafo Único – Se a eleição da Mesa não puder efetivar-se por qualquer motivo na sessão de instalação, será automaticamente prorrogada para os dias subseqüentes, no mesmo horário de instalação da Legislatura, até que seja realizada.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO

 

Art. 7º – A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

§ 1º - Ausentes os secretários, o Presidente convocará qualquer vereador para assumir os encargos da secretaria.

§ 2º - Na hora determinada para inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a presidência, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares os Secretários.  
 
§ 3º - A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de algum membro ou seus substitutos legais.

Art. 8º – A Mesa da Câmara será eleita na sessão de instalação da legislatura, para um mandato de 2 (dois) anos, e sua renovação, na última sessão ordinária do ano legislativo, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Parágrafo único - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, sessões diárias, até que esta se realize.

Art. 9º – A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
§ 1º - A votação será feita de forma aberta, por chamada de cada vereador na ordem alfabética de cada nome, que votarão numa chapa composta de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretario e Segundo Secretário.

§ 2º - O Presidente em exercício abrirá prazo de 15 (quinze) minutos para formação de chapa, a qual concorrerá ao pleito, sendo que a chapa deverá conter o número de membros suficientes a composição da Mesa Diretora, ao final da votação, proclamará os eleitos, que serão empossados no ato, assumindo os trabalhos no dia 1º de janeiro.

Art. 10 – No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o seu substituto no prazo de quinze dias.

Art. 11 – Além das atribuições consignadas neste Regimento, compete à Mesa, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I – zelar pela regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor Projetos de Lei sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, com antecedência de 30 (trinta) dias da realização das eleições municipais, os quais devem estar deliberados até 30 de junho do referido ano.
III – superintender os serviços administrativos da Câmara Municipal;
IV – nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
V – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
VI – executar demais atribuições definidas na Lei Orgânica do Município.

            Art. 12 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Art. 13 – Os membros da Mesa podem ser destituídos pela prática de atos de improbidade, por quebra de decorro parlamentar, e caso exorbitem das atribuições conferidas pelo Regimento Interno ou delas se omitam.

Parágrafo único – A destituição de membro da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; assegurado o direito ao contraditório, e a ampla defesa, devendo a representação ser subscrita por Vereador, ou cidadão de Americano do Brasil em pleno gozo dos direitos políticos, seguindo o processo prescrito no Decreto Lei n. 201/1967 de 27/02/1967.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE

 

Art. 14 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe, coordenar as funções administrativas e diretivas, competindo-lhe, interpretar e fazer cumprir este Regimento.

Art. 15 – São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções:

I – Quanto às atividades legislativas:

a) – comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de três dias, a convocação das sessões extraordinárias;
b) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição;
c) – não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) - declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) - autorizar o desarquivamento de proposições;
f) – encaminhar as matérias às Comissões e incluí-las na pauta;
g) – zelar pelos prazos do processo legislativo;
h) - nomear os membros das Comissões Permanentes e das Especiais criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos;
i) – declarar a perda de lugar de membro nas Comissões quando deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias de cada ano, ou a três (03) reuniões, sem motivo justificado;

II – Quanto às sessões:

a) – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) - determinar ao 1º Secretário ou ao seu substituto, a leitura da Ata do dia anterior, na qual deverá constar o nome dos Vereadores presentes na sessão;
c) - determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) - declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante,
f) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações estranhas ao assunto em discussão;
g) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando–o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão;
h) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) - anotar em documento a decisão do Plenário;
j) - resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
k) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
l) - mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
m) - organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente;
o) – anunciar o resultado das votações;
p) – anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte.

III – Quanto às reuniões da Mesa:

a) – convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) – tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e          assinar os respectivos atos e decisões;
c) – distribuir as matérias que dependam de parecer da Mesa;
d) – providenciar o cumprimento das decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

IV - Quanto às publicações:

a) – determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) – mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara;
d) - não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara.
V – Quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades;
b) - agir judicialmente, em nome da Câmara;
c) – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;

Art. 16 – Compete, ainda ao Presidente:

  1. – executar as deliberações do Plenário:
  2. – expedir editais, portarias e atos de expediente da Câmara;
  3. – dar andamento regular aos recursos interpostos contra seus atos ou da Mesa;
  4.  - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
  5. – dar posse aos Vereadores que não forem empossados no dia da abertura da legislatura e aos suplentes;
  6.  - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;
  7. – substituir o Prefeito, nos termos da Lei.
  8. Decidir os recursos administrativos interpostos contra decisão de comissões permanentes, Comissão Permanente de Licitação, ou qualquer outro recurso interposto contra atos administrativos isolados de seus membros.

 

Art. 17 – O Presidente somente poderá votar:

I – nas votações secretas;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – para desempatar qualquer votação no Plenário.

Art. 18 – Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos, não necessita afastar-se do assento da Presidência, não utilizará das prerrogativas de Presidente, e será substituído pelo Vice Presidente.

Parágrafo único – Será sempre computada para efeito de “quorum”, a presença do Presidente em Plenário.

 

 

SEÇÃO III

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 19 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto da Câmara na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções Plenárias.

Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 20 – Compete ao 1º Secretario:

  1. – verificar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão;
  2. – proceder à chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;
  3. – abrir e presidir a Sessão, na falta eventual do Presidente e do Vice-Presidente.
  4. – ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação da Câmara;
  5. – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, ou determinar que servidores da Câmara o façam sob sua orientação assinando-as juntamente com o Presidente e o 2º Secretário.
  6. – despachar as matérias constantes do expediente e dar-lhe o destino regimental;
  7. – redigir e transcrever as atas das sessões secretas, ou determinar que servidores da Câmara o façam sob sua orientação;

 

Art. 21 – Compete ao 2º Secretario auxiliar o 1º Secretario no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, bem como substituí-lo na sua ausência, licença ou impedimento.
CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 – As Comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos membros da Câmara, de caráter permanente ou transitório, destinadas a proceder ao estudo, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Legislativo.

Art. 23 – As Comissões da Câmara serão:

  1. – Permanentes;
  2. – Especiais;
  3. – de Representação.

 

I – Permanentes são as que subsistem através da legislatura, no mesmo período de duração da composição da Mesa Diretora.

II – Especiais e de Representação são aquelas que se extinguem após alcançar o fim a que se destinam.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 
Art. 24 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer.

Art. 25 - As Comissões Permanentes são quatro (4), compostas cada uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:

I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças e Orçamento;
III – Comissão de Obras, Urbanização, Serviços Públicos e Assuntos Gerais;
IV – Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e Assistência Social.

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 26 – A composição das Comissões Permanentes proceder-se-á por acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de partidos representados na Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, sendo levado à votação projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora.

§ 1º – Não havendo acordo proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, por maioria simples, sendo levado à votação projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora.

§ 2º - Haverá tantas votações quantas forem necessárias, sendo apresentados tantos projetos quantos forem necessários para se atingir a aprovação.
 
§ 3º – A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária imediata à eleição da Composição da Mesa Diretora.

§ - É obrigatória a participação do Vereador em pelo menos uma Comissão Permanente.

Art 27 – As Comissões, logo que constituídas, escolherão de imediato o Presidente, Relator e Membro, para fins de constar no Projeto de Resolução de que trata o artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 28 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar primeiramente sobre todos os processos que tramitarem na Câmara, quanto ao seu aspecto legal, constitucional e gramatical, ressalvadas as matérias que tiverem outra destinação por força desse Regimento.

§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma matéria, será arquivado, e remetido ao seu autor.

§ 2º - Não conformando o autor do projeto com o parecer, poderá interpor recurso ao plenário, no prazo de 03 (três) dias após a ciência do arquivamento.

Art. 29 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os assuntos de caráter financeiro e tributário submetidos ao seu exame, bem como examinar sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

Art. 30 – Compete à Comissão de Obras, urbanismo, Serviços Públicos e Assuntos Gerais emitir parecer sobre todos os projetos atinentes a execução de obras e serviços públicos do Município, bem como as proposições que digam respeito à agricultura, meio-ambiente, pecuária, indústria e turismo.

Art. 31 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Previdência e Assistência Social opinar sobre todos os projetos atinentes à educação, ensino, cultura, artes, patrimônio histórico, desporto, saúde, previdência e assistência social.

SEÇÃO III

DA DIREÇÃO DAS COMISSÕES

Art. 32 – A eleição dos Presidentes e Secretários das Comissões far-se-á por maioria simples, considerando-se eleito o mais votado, e em caso de empate, o mais idoso.

Art. 33 – Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I – fixar o horário das reuniões ordinárias;

II – convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V – conceder vistas em processos;

VI – solicitar substituto, à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão;

VII – representar a Comissão, nas relações com a Mesa e o Plenário;

§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

§ 2º - Dos atos do Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário.

§ 3º – Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, será realizada nova eleição para escolha de seu substituto.

§ 4º - Ao Presidente substitui o Secretário e a este o terceiro membro.

Art. 34 – Nos casos de vagas, licença ou impedimento de membros das Comissões caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Art. 35 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, no recinto da Câmara ou fora dela, conforme dispuser em seu Regulamento, ou por deliberação de seus membros.

§ 1º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a três (3) reuniões consecutivas.

§ 2º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

Art. 36 – Salvo deliberação em contrário, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

Art. 37 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinada pelos membros presentes, podendo ser substituído tal expediente pelo próprio parecer da Comissão, em que constará todo o ocorrido.

 

SEÇÃO V

DOS PARECERES

Art. 38 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, por escrito ou verbal, sujeito à deliberação do Plenário.

Art. 39 – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º - A simples oposição da assinatura sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do Relator.

Art. 40 - Para emitir parecer verbal, o Relator indicará os nomes dos membros da Comissão ouvidos, e sua respectiva posição a respeito da matéria, à qual será constada em ata.

 

SEÇÃO - VI

DOS PRAZOS DAS COMISSOES

 

Art. 41 – Salvo as exceções previstas neste Regimento, o prazo para a Comissão exarar parecer é de dez (10) dias, podendo ser prorrogado pelo Presidente da Câmara mediante requerimento devidamente fundamentado. 

§ 1º - O prazo começa a fluir a partir da data em que a matéria for distribuída à Comissão.

§ 2º- Se houver pedido de vista da matéria, esta será concedida pelo prazo improrrogável de 1 (um) dia.

§ 3º - O Relator terá prazo improrrogável de 2 (dois) dias para relatar o processo.

§ 4º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 5º – Findo o prazo sem que a Comissão tenha emitido seu parecer, o Presidente avocará o projeto, e nomeará um vereador para emitir o parecer, e após a matéria será incluída na Ordem do Dia para ser apreciada na primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 6º - O parecer será apreciado e deliberado pelo plenário, em seguida será apreciado o projeto sob o qual foi emitido o parecer.

§7º - O parecer abrangerá o projeto original e eventuais emendas. Se a emenda for apresentada após a emissão do parecer, o Presidente da Câmara encaminhará novamente a Comissão para emissão de parecer sobre a emenda.

Art. 42 – Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, os prazos serão reduzidos pela metade.

Art. 43 – Tratando-se de projeto de codificação, os prazos serão contados em dobro.

Art. 44 – Os prazos previstos neste Regimento serão interrompidos durante o período de recesso legislativo.

 

CAPITULO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 45 – As Comissões Especiais serão constituídas mediante proposta de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem.

§ 1º - Extingue-se a Comissão Especial com a finalização de seu objeto ou por falta de deliberação deste, dentro do prazo estabelecido.

§ 2º - As Comissões Especiais serão compostas de três (3) membros, salvo deliberação em contrário da Câmara.

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que constituirão as Comissões Especiais, observando, tanto quanto possível à representação partidária.

§ 4º - As Comissões Especiais têm o prazo determinado pelo Presidente da Câmara ou no requerimento de sua constituição, para apresentar relatório de seus trabalhos.

Art. 46 – A Câmara poderá instituir Comissões Especiais de Inquérito, com poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, por prazo certo e apuração de fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros.

Paragrafo Único - O resultado dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será encaminhado às autoridades competentes para atuar, e em qualquer caso ao Ministério Público Estadual, ou Federal.

Art. 47 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos, de caráter social, por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 48 – Aplica-se às Comissões Especiais de Inquérito e de Representação, no que couber, as disposições das Comissões Permanentes.

 

CAPITULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 49 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

Art. 50 – Nas deliberações do plenário, o voto será sempre público.

Art. 51 – Ao Plenário da Câmara cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 52 – Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional.

Parágrafo único – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 53 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se, fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
         II – obedecer às normas regimentais;
         III – residir no Município;
        IV – participar de todas as discussões e votações do Plenário, observado o uso de paletó e gravata para homens e traje social para as mulheres.
      V – comunicar sua falta ou ausência, quanto tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou as reuniões das Comissões.

Art. 54 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, qualquer excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias:

I – advertência em Plenário;

II – cassação da palavra.

 

CAPITULO II

DAS LICENÇAS

Art. 55 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II – para desempenho missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – por interesse particular, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem direito a remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV – para exercer as funções de Secretario Municipal, podendo optar pela remuneração conforme dispuser a Lei Orgânica.

§ 1º - Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido nas funções de Secretario Municipal.

§ 2º - O Vereador licenciado nos termos do inciso I perceberá normalmente a sua remuneração.

Art. 56 – No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte (120) dias ou investidura no cargo de que trata o § 1º do artigo anterior, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara.

 

CAPITULO III

DA PERDA E CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 57 – A perda, extinção, cassação ou suspensão do mandato do Vereador dar-se-á nos casos e na forma estabelecida neste Regimento, na Constituição Estadual, na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 58 – Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa:

I – ocorrendo falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos diretores políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, sendo, nestes casos por decisão judicial condenatória transitada em julgado;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou a três (3) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, regularmente convocadas para apreciação de matéria urgente, salvo em caso de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

IV – quando o decretar a justiça Eleitoral, fundamentada em decisão judicial condenatória transitada em julgado.

Art. 59 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei;
 
II – que fixar residência fora do Município;

III – que utilizar-se do mandato para prática de corrupção ou atos de improbidade administrativa;

IV – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

V – sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único – Considera-se incompatível com o decoro parlamentar:

  1. – o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;

 

  1. – a percepção de vantagens ilícitas ou imorais, a qualquer título;
  1. – outros atos considerados atentatórios à dignidade e ao decoro parlamentar.

 

Art. 60 – A perda do mandato será decidida pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, mediante denúncia por escrito de qualquer eleitor ou de Partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa, cujo rito será o condito no Decreto Lei n. 201/1967.

Art. 61 – O processo de cassação do mandato do Vereador, bem como do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido por legislação específica:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II – de posse da denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos Vereadores da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três (3) vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco (5) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denuncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10) dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três (3) dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco (5) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará deste logo o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razão escritas, no prazo de cinco (5) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas (2) horas, para produzir sua defesa oral;

VI - concluída a defesa, preceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral o resultado;

VII – o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que, sobre os mesmos fatos.

 

CAPITULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 62 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária, ou do Prefeito Municipal e o intermediário autorizado entre os representados e os órgãos da Câmara.

§ 1º - As representações partidárias, e o Prefeito deverão indicar à Mesa, dentro de dez (10) dias, contados no inicio do período legislativo, os respectivos Líderes e Vice-Lideres.

§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 4º - È competência dos Líderes além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas comissões.

§ 5º - É facultativo aos líderes, em caráter excepcional, e a critério da Presidência, em qualquer momento, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna.

§ 6º - Por motivo ponderável, quando não lhe for possível ocupar a tribuna pessoalmente, poderá o Líder transferir a outro membro da bancada, desde que haja permissão da Presidência.

Art. 63 – Sempre que o Prefeito, através de Oficio dirigido à Mesa, indicar qualquer Vereador para interpretar ou defender seu pensamento político junto à Câmara, este gozará de todas as prerrogativas concedidas aos Líderes e Vice-Líderes.

 

CAPITULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 64 – A remuneração dos Vereadores será fixada mediante lei, observadas as disposições legais pertinentes.
  

TITULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES E DE SUA ABERTURA

 

Art. 65 - As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas, e são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, no recinto reservando ao público, desde que não perturbe a ordem dos trabalhos legislativos.

Art. 66 – As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatada a presença do quorum regimental, com a seguinte declaração: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE SEÇÃO”.

 

CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 67 – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em dias úteis, a serem definidos pelo Presidente da Mesa Diretora, ao menos em cinco vezes ao mês, em horário a ser definido pela Presidência da Mesa, por meio de Decreto com antecedência mínima de 48 horas da realização das sessões, entre o período de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º - As sessões terão duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo determinado, a requerimento de qualquer vereador e aprovado pela maioria dos presentes.

§ 2º - As sessões da Câmara, somente poderão ser abertas e ter continuidade, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos vereadores.

3º - Poderão ocorrer mais de 05 (cinco) sessões por mês, a critério do Presidente da Mesa, que definirá, os dias, e os horários para realização das mesmas, desde que para deliberar sobre assuntos urgentes, sendo, contudo, vedada a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.

Art. 68 – As Sessões Ordinárias, ressalvadas exceções legais ou regimentais, compor-se-ão de:

– Expediente;
– Ordem do Dia; e
– Explicação Pessoal ou Considerações Finais;

 

SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 69 – O Expediente terá duração improrrogável de uma (1) hora e se destina à aprovação da Ata de sessão anterior; à leitura resumida da matéria da pauta e correspondências diversas.

Art. 70 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte Ordem:

I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente recebido de diversos;
III – expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1º - As proposições serão recebidas pelo 1º Secretario e por ele rubricadas e numeradas, somente até dez (10) minutos antes do inicio da sessão.

§ 2º - A leitura dessas proposições observará a seqüência seguinte:

I – leitura de correspondências;
II – projetos de resoluções;
III – projetos de decretos legislativos;
IV – projetos de lei;
V – requerimentos em regime de urgência;
VI – requerimentos comuns;
VII – moções;
VIII – indicações;
IX – leitura, discussão e votação única dos requerimentos que solicitem:

a) – convocação do Prefeito ou de Secretários;
b) – constituição de Comissão Especial;
c) – informações oficiais, quando solicitada à anuência do Plenário;
d) – consignação nos Anais, de manifestação de luto nacional ou de pesar pelo falecimento de autoridade ou de alta personalidade;
e) – consignação nos Anais, de voto de louvor, júbilo, ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação.

Art. 71 – Finda a leitura das matérias descrita no artigo anterior será declarado encerrado a fase do expediente.

SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 72 - Findo o Expediente, por ter esgotado o tempo, passar-se-à Ordem do Dia que se destina à discussão e votação das matérias constantes da pauta, e ao uso da palavra.

Art. 73 – As proposições serão incluídas na Ordem do Dia para a primeira discussão, após a votação dos Pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e da Comissão de mérito.

§ 1º - A pauta será organizada na seguinte ordem:

a) – Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
            b) – Projeto de Lei Complementar;
            c) – Projeto em regime de urgência;
            d) – Veto;
            e) – Projeto de Lei;
            f) – Projeto de Resolução;
            g) – Projeto de Decreto Legislativo;
            h) – Processo de contas;
            i) – Requerimento em regime de urgência;
            j) – Requerimento.
§ 2º – A pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. A pauta será ordenada e publicada com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes da sessão.

§ 3º – Serão transferidas para a sessão subseqüente todas as matérias cujos autores não estiverem presentes no Plenário, no momento da deliberação.

 

SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL E DA CONSIDERAÇAO FINAL
Art. 74 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presentes um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal e Consideração Final.

§ 1º – A Explicação Pessoal e Consideração Final é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, além de um resumo geral da situação administrativa do Município, e de relevante interesse público.

 § 2º - Cada Vereador disporá de dez (10) minutos para falar em Explicação Pessoal e Consideração Final, com apartes.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 75 – As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas, com três (3) dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público.

§ 1º - As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias e poderão realizar-se a qualquer dia, inclusive domingos e feriados.

§ 2º - Nas sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 3º - Aplica-se, no que couber, nas sessões extraordinárias, as disposições deste Regimento para as Sessões Ordinárias.

Art. 76 – As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria absoluta da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, como posse e instalação de legislatura, entrega de honrarias, solenidades cívicas e oficiais ou para debates de assuntos relevantes.

Parágrafo Único – As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente, ordem do dia ou explicação pessoal e poderá ser dispensada inclusive a leitura de ata, e verificação de presença limitada a uma por mês.

CAPITULO IV

DA SUSPENSÃO E ENCERAMENTO DA SESSÃO

Art. 77 – A sessão poderá ser suspensa:

I - para preservar a ordem;
II - para recepcionar visitantes ilustres;
III – por outros motivos a critério do Presidente da Mesa.

Art. 78 – A sessão será encerrada:

I – por falta de quorum regimental;
            II – para manutenção da ordem;
            III – por motivo relevante, a critério do Presidente da Mesa.

CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 79 – De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á uma ata em livro próprio, que deverá conter, além dos nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, uma exposição sucinta dos trabalhos.

§ 1º - Depois de lida e aprovada, será a Ata assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

§ 2º - Os Vereadores só poderão falar sobre a Ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a sua leitura.

§ 3º - Se o pedido de retificação não for contestado a Ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.
 
§ 4º - Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a dois (2) minutos, não se permitindo apartes.

§ 5º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão citados somente com a declaração do objetivo a que se referirem.

TITULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇOES
Art. 80 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos.

Parágrafo único – As proposições consistem em:

a) – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) – projetos de lei;
c) – projetos de decretos-legislativos;
d) – projetos de resolução;
e) – substitutivos e emendas;
f) – requerimentos;
g) – indicações;
h) – vetos;
i) – recursos.

Art. 81 – A Mesa deixará de receber qualquer proposição:

I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – que seja anti-regimental, ilegal ou inconstitucional;
III – que delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;
IV – que tenha similar em tramitação;
V – que seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providencia objetiva.

§ 1º - As razões da devolução de qualquer proposição deverão ser devidamente fundamentadas por escrito, pelo Presidente.

§ 2º - Não se conformando o autor da proposição, poderá recorrer do ato ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias após a ciência.

Art. 82 – Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, quando houver mais de um, qualquer deles.

Art. 83 – Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa deverá reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Art. 84 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, mas, antes de feita a primeira votação a retirada de sua proposição.

CAPITULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85 –Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução.

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

I – destituição de membros da Mesa;
II – assuntos de economia interna da Câmara;
III– mudança ou reforma de Regimento Interno.

§ 2º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

I – concessão de licença ao Prefeito;
II – criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência do Município;
III – concessão de titulo de cidadania ou qualquer outra honraria;
IV – cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador; e
V – demais atos que independam da sanção do Prefeito.

Art. 86 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal,
III – dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - A proposta deverá ser votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.   

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Art. 87 – A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta de maioria dos membros da Câmara.

Art. 88 – A aprovação dos projetos de Lei Complementar, Lei Ordinária, serão feitas em três discussões e votações, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, observadas as disposições legais e regimentais. Obtida votação favorável e/ou contrária em duas discussões e votações poderá ser dispensada a terceira.

Parágrafo único: os Projetos de Resolução e Decretos Legislativos serão feitos em uma única discussão e votação.

 

CAPITULO III

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 89 – Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente da Mesa, sobre matéria da competência da Câmara.

Art. 90 – Os requerimentos assim se classificam:

I – quanto à maneira de formulá-los:

  1. – verbais;
  2. – escritos;

 

II – quanto à competência para decidi-los:

  1. – sujeitos a despacho de plano do Presidente;
  2. – sujeito à deliberação ao Plenário;

 

Parágrafo único - Os requerimentos não dependem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos anais da Câmara.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

 

Art. 91 – Será decidido verbalmente e de plano, pelo Presidente, o requerimento que solicitar:

I – a palavra, ou dela desistir;
II – permissão para falar sentado;
          III – posse do Vereador ou suplente;
IV – inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;
V – verificação de presença;
VI – verificação nominal de votação;
VII – requisição de documentos ou proposição sem parecer ou com parecer contrário, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VIII – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrario, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
IX – juntada ou desentranhamento de documentos;
X – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
XI – informações oficiais, quando não requerer anuência do Plenário.
XII - informação em Ata, de voto de pesar, ressalvado as hipóteses vedadas expressamente neste Regimento;
XIII – volta à tramitação de proposição arquivada;
XIV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
XV – observância de disposição regimental;
XVI – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito;
XVII – esclarecimento sobre a Ordem dos trabalhos;
XVIII – preenchimento de lugar em Comissão, e
XIX – outras providencias não sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 92 – Serão necessariamente escritos os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membros da Mesa;
II – juntada ou retirada de documentos;
III – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV – votos de pesar, e
V – outras providencias previstas neste Regimento.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 93 – Serão verbais e votados sem discussão e sem encaminhamento de votação, pela maioria absoluta dos Vereadores, os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de sessão;
II – destaque de matéria para votação;
III– outros, que não exijam decisão escrita.

Art. 94 – Serão escritos, discutidos e decididos pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, os requerimentos que versem sobre:

I – votos de louvor e congratulações;
II – inserção de documentos em Ata;
III– preferência para discussão de matérias;
IV - retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário;
V – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII – convocação de Secretários para prestar informações em Plenário;
VIII – constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
IX – pedido de providência junto ao T.C.M.

Art. 95 – Os requerimentos serão apreciados na sessão seguinte à sua entrada, à exceção daqueles com pedido de urgência, que serão votados na mesma sessão que forem apresentados, podendo o Presidente da Mesa avaliar caso a caso, a apreciação na mesma sessão em que foi apresentado.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

Art. 96 – Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão, apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição.

§ 2º - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial.

Art. 97 – Emenda é a proposição apresentada como acessório da outra e podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, que só será admitida até o prazo final para emissão de Parecer da CCJ.

§ 1º - Supressiva é a emenda que suprime qualquer parte de uma proposição.

§ 2º - Substitutiva é a emenda a que visa substituir artigo, ou parte da proposição.

§ 3º - Aditiva é a emenda que visa acrescer termos ao artigo ou proposição.

§ 4º - Modificação é a emenda que modifica a redação do artigo da proposição, sem alterar sua essência.

Art. 98 – A emenda que visa alterar emenda denomina-se subemenda. 

Art. 99 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

 

CAPITULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 100 – Podem ser interpostos recursos contra atos do Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dias), contados da ocorrência do fato, através de simples requerimento ao mesmo dirigido.

§ 1º - O recurso deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer.

§ 2º -  Apresentado o parecer, será o mesmo submetido ao Plenário da sessão subseqüente, em uma única discussão e votação.

§ 3º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição do cargo.

 

CAPITULO VI

DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES

 

                        Art. 101 – A retirada de proposição dar-se-á em qualquer fase da elaboração legislativa, por solicitação do autor.

                        Parágrafo único – Se à matéria estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário decidir sobre a retirada da proposição.

Art. 102– No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas no ano anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Prefeito Municipal.

§ 2º - A proposição arquivada nos termos deste artigo poderá voltar à tramitação regimental, através de requerimento de qualquer vereador.

 

CAPITULO VII
DAS DISCUSSÕES E DOS PRAZOS

 

Art. 103 - Os Vereadores poderão falar sobre qualquer proposição em discussão e votação, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 1º - Para apartear o Vereador não poderá ultrapassar um (1) minuto.

§ 2º - Nas fases de primeira e segunda discussão da matéria, cada Vereador poderá usar da palavra por cinco (5) minutos.

§ 3º - No encaminhamento de voto de qualquer matéria, o Vereador poderá usar da palavra pelo prazo de um (1) minuto, sem apartes.

§ 4º - Para declarar ou justificar o voto, o Vereador terá um (1) minuto.

§ 5º - Questão de ordem, para auxiliar a Mesa ou solicitar informações da mesma, o prazo de um (1) minuto.
 
Art. 104 – O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar os motivos, e não deverá:

a) – usar da palavra com finalidade diferente;
b) – desviar-se da questão em debate;
c) – falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de voto;
d) – usar de linguagem imprópria;
e) – ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) – deixar de atender às advertências do Presidente.

CAPÍTULO VIII

DOS APARTES

Art. 105 – Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento da matéria em debate.

§1º - O aparte terá duração de 1 (um) minuto.

§ 2º – Não serão permitidos apartes:

I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos ou cruzados;
III – quando o orador esteja declarando voto, falando sobre Ata;

 

TITULO VI
DAS VOTAÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 106 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a deliberação sobre a matéria.

§ 1º - Considera-se a matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - Inicia-se a votação pelos pareceres oferecidos sobre o projeto original e suas emendas; e após as emendas, subemendas se houverem; em seguida vota-se o projeto original.

Art. 107 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I – emenda à Lei Orgânica do Município;
II – julgamento de vereador;
III – rejeição de parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV – títulos honoríficos de cidadania e demais honrarias.

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 108 – O encerramento da discussão acontecerá:

  1. por inexistência de orador;
  2. pelo decurso dos prazos regimentais;
  3. a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;

 

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 109 – São dois os processos de votação:

  1. – simbólico;
  2. – nominal.

 

Art. 110 – No processo simbólico, o Presidente, ao colocar a matéria em votação, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

Parágrafo único – Havendo dúvida com relação ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, o Vereador poderá requerer a verificação da votação.

Art. 111 – Far-se-á a votação nominal através da chamada dos Vereadores presentes, que responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à matéria.

Art. 112 – Todas as Votações do Poder Legislativo Municipal de Americano do Brasil serão abertos.

Art. 113 – Para a votação o Presidente poderá usar o processo de chamada nominal, simbólico, ou aclamação.

CAPÍTULO IV
DO ADIAMENTO DAS VOTAÇÕES

Art. 114 – Qualquer Vereador poderá requerer o adiamento de discussão e votação de matéria, sujeita à deliberação do Plenário, o que será deliberado por maior absoluta do plenário.

Parágrafo único – Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

 

CAPÍTULO V
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

Art. 115 – O tempo do Vereador para uso da palavra será controlado pelo Secretário.

Parágrafo único – Quando o orador for interrompido por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção será computado no tempo em que lhe cabe.

Art. 116 – Salvo disposição expressa em contrário, o tempo para uso da palavra será o seguinte;

I – 02 (dois) minutos para impugnação ou retificação de ata, sem apartes;
II – 05 (cinco) minutos para discussão de veto, com apartes;
III – 05 (cinco) minutos para discussão de projetos, com apartes;
IV – 05 (cinco) minutos para discussão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre recursos, com apartes;
V – 05 (cinco) minutos para discussão de requerimentos, com apartes;
VI – 01 (um) minuto para declaração de votos, sem apartes;
VII – 01 (um) minutos para encaminhamento de votação, sem apartes;
VIII – 01 (um) minuto para apartear, sem apartes;
IX – 01 (um) minuto para falar em questão de ordem, sem apartes.

 

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE VISTA

 

            Art. 117 – O pedido de vista será feito verbalmente pelo Vereador e deliberado pelo Plenário.

            § 1º - Só serão aceitos dois pedidos de vista para cada turno de votação.

            § 2º - Não será admitido pedido de vista para cuja matéria tenha iniciado o processo de votação.

            § 3º - O prazo máximo de vista é de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VII

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 118 – Após, encerrada a discussão da matéria pelo Presidente, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º – No encaminhamento da votação, fica assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quando ao mérito da matéria a ser votada.

§ 2º – Para encaminhamento da votação terá preferência o Líder ou Vice-Líder de cada bancada/partido, ou o vereador indicado pela liderança.

§ 3º – Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 119 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a votar a favoravelmente ou contrário à matéria votada.

§ 1º - A declaração de voto de qualquer matéria será feita depois de concluída à votação.

§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar sua anexação ao processo.

TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

            Art. 120 – O controle externo da fiscalização do Município será feito pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável à espécie.

            Art. 121– Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, ocorrerá:

§ 1º - O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios será colocado em apreciação da comunidade, juntamente do balanço geral, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pelo Presidente da Câmara Municipal.
            § 2º - Após este prazo será remetido a Comissão de Constituição Justiça e Redação para emissão de parecer final.
            § 3º Em seguida o parecer do Tribunal de Contas será encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento.
            § 4º Em seguida será notificado o titular das contas para apresentar manifestação escrita no prazo de 10 (dez) dias sob as conclusões do Tribunal de Contas, bem como das Comissões.
            § 5º Após a manifestação o Presidente colocará o parecer prévio do Tribunal de Contas em votação, na forma regimental para deliberações de projetos de lei. Devendo o Presidente da Câmara emitir Decreto com o resultado da Votação.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DOS PRECEDENTES

 

            Art. 122 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos de forma soberana pelo Plenário, anotadas em livro próprio, e suas decisões passarão a se constituir como precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 123 – O projeto aprovado pela Câmara será transformado em Autografo de Lei, que será enviado ao Prefeito, dentro de cinco (05) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto.

§ 1º - O Prefeito terá o prazo de quinze (15) dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, na forma da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção da matéria que, neste caso, será promulgada e enviada à publicação, pelo Presidente da Câmara.

Art. 124 – Recebido o veto será imediatamente despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de dez (10) dias, emitir o seu parecer.

Art. 125 – É de trinta (30) dias contados do recebimento da mensagem do veto, o prazo para a Câmara deliberar sobre o mesmo.

§ 1º - Não sendo apreciado neste prazo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final.

§ 2º - Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer modificação no texto vetado.

Art. 126 – O veto será apreciado em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 127 – Nos dias de sessão e durante o expediente, deverão ser hasteadas no Edifício da Câmara, as bandeiras do Brasil, de Goiás e do Município de Americano do Brasil.

Art. 128 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da Câmara.

Art. 129 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrario.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de agosto de 2018.

 

 

 

 

__________________________________________________
RUBBER CARLOS DA SILVA BATISTA
PRESIDENTE

 

_________________________________________________
LEONÍDIOS JOAQUIM TELES
VICE PRESIDENTE

 

_________________________________________________
NILTON CÉSAR FERREIRA RIOS
1º SECRETÁRIO

 

_________________________________________________
FERNANDO PEREIRA DO CARMO
2º SECRETÁRIO

 

TRANSPARÊNCIA CONTRATOS EDITAIS RGF VEREADORES REGIMENTO INTERNO MESA DIRETORA PORTARIAS DECRETOS RESOLUÇÕES